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REsp 202502191788 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218914
- Registro
- 202502191788
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
jDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES AO
CONHECIMENTO E MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que negou provimento a apelação cível em ação
ordinária.
2. A controvérsia envolve pedido para impedir a consolidação de
propriedade, sustar ou anular execução extrajudicial, anular
arrematação ou adjudicação e revisar cláusulas do contrato de
financiamento imobiliário, com repetição de indébito.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
extinguiu o processo com resolução do mérito e fixou honorários em
10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela
gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os
honorários em 1%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, e
rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 2º, III e
IV, do CPC; (iii) saber se o indeferimento de perícia contábil
violou o art. 420 do CPC; (iv) saber se o procedimento executivo
extrajudicial é nulo por ausência de título líquido, certo e
exigível, nos termos dos arts. 783, 799 e 803, I, do CPC; (v) saber
se não se observou o princípio da menor onerosidade do art. 805,
caput, do CPC; (vi) saber se cláusulas de saldo residual e
capitalização de juros afrontam os arts. 1.256 e 1.262 do CC e a
Súmula n. 121 do STF; (vii) saber se incide o CDC, com nulidade de
cláusulas abusivas, venda casada, repetição de indébito e tutela
específica, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42,
parágrafo único, 52 e 84 e da Súmula n. 297 do STJ; (viii) saber se
há vícios na execução extrajudicial por ausência de notificação
pessoal, irregularidades em leilões e ofensa ao direito de
preferência, à luz dos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n. 70/1966 e 24
e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; (ix) saber se é
necessária averbação ou registro na matrícula do imóvel, conforme os
arts. 167, II, e 21 da Lei n. 6.015/1973; (x) saber se é cabível
cumular indenização por danos materiais e morais e contratar seguro
sem vinculação obrigatória, à luz das Súmulas n. 37 e 473 do STJ; e
(xi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou
os pontos essenciais da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive sobre a
necessidade de perícia, abusividade contratual e regularidade de
notificações na execução extrajudicial.
8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da
interpretação de cláusulas contratuais, como saldo residual, taxas e
regime de amortização.
9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste
fundamento autônomo não impugnado.
10. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de
prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
11. Aplica-se ao caso a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciados
sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial.
12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento
do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando
a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais. 4.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste
fundamento autônomo não impugnado. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ
na hipótese de falta de prequestionamento. 6. Aplica-se a Súmula n.
518 do STJ para justificar a conclusão de que enunciados sumulares
não configuram lei federal para fins de recurso especial. 7. O
dissídio jurisprudencial não é demonstrado nos casos em que a parte
não realiza o cotejo analítico para comprovar a similitude fática".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, II, 85, § 2º, III e IV, 85, § 11, 420, 783, 799, 803, I, 805,
caput, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.256 e 1.262; CDC, arts. 2º, 3º,
4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84; Decreto-Lei n.
70/1966, arts. 30, I, § 2º, 31 e 32; Lei n. 9.514/1997, arts. 24 e
27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei n. 6.015/1973, arts. 167, II, e 21; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518;
STF, Súmulas n. 121 e 283.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.