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REsp 202502323964 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220254
- Registro
- 202502323964
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PECÚLIO POR INVALIDEZ
PERMANENTE TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
CONSECUTÁRIOS LEGAIS (SELIC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARCIALMENTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia que rejeitou embargos de declaração e manteve
a condenação ao pagamento de pecúlio por invalidez permanente
total.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para pagamento de
pecúlio por invalidez permanente total, apresentação da apólice e
constituição em mora.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao
pagamento do pecúlio, com correção monetária desde julho de 2018,
juros de mora desde a citação e honorários de 10% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
essenciais; (ii) saber se houve violação dos arts. 113, 422, 423,
757 e 760 do Código Civil, por ampliação indevida da cobertura e
desconsideração das condições contratuais; (iii) saber se houve
violação dos arts. 375 do CPC e 6º, § 1º, da LINDB, por
desconsideração da conclusão técnica e falta de avaliação das
consequências práticas; (iv) saber se houve violação dos arts. 421,
422, 757 e 884 do Código Civil, por ignorar limites do capital
segurado e gerar enriquecimento sem causa; (v) saber se, nos termos
dos arts. 389, 406 e 772 do Código Civil, deve incidir
exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção e
juros; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à
prova essencial e aos limites da apólice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois houve
enfrentamento explícito da prova pericial, rejeição da
proporcionalidade pela tabela SUSEP e fundamentação suficiente sobre
os consectários nos embargos.
7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da conclusão pericial sobre
incapacidade total e a Súmula n. 5 do STJ veda a interpretação de
cláusulas e de documentos contratuais do plano e do certificado.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB,
por ausência de apreciação na origem, a despeito dos embargos.
9. Aplica-se o art. 406 do Código Civil para determinar a incidência
exclusiva da taxa Selic nas condenações civis, vedada sua cumulação
com correção monetária e juros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido parcialmente e provido parcialmente.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal enfrenta a prova pericial e rejeita, de forma
fundamentada, a proporcionalidade pela tabela SUSEP. 2. A Súmula n.
7 do STJ veda o reexame da conclusão pericial sobre incapacidade
total. 3. A Súmula n. 5 do STJ impede a interpretação de cláusulas
contratuais do regulamento do plano e do certificado individual. 4.
Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB
quando não há apreciação do tema na origem, apesar da oposição de
embargos de declaração. 5. Aplica-se o art. 406 do Código Civil para
determinar a incidência exclusiva da taxa Selic nas condenações
civis, vedada a cumulação com correção monetária e juros de mora".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 421, 422, 884,
389, 406 e 772; CPC, arts. 11, 489, 1.022 e 375; LINDB, art. 6º, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 21/8/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 2.070.287/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl
nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e
211.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.