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REsp 202502615622 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2223493
Registro
202502615622
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE VOO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA INTERMEDIADORA EM SIMPLES VENDA DE PASSAGENS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a condenação solidária e majorou os danos morais, negando provimento ao recurso da intermediadora. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por cancelamento de voo, com pedidos de restituição de valores de passagens e hospedagens e de compensação por danos morais decorrentes do cancelamento sem realocação ou reembolso. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou, solidariamente, a intermediadora e a companhia aérea à restituição de valores e ao pagamento de danos morais, com honorários fixados sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para majorar os danos morais e manteve a condenação solidária, negando provimento à apelação da intermediadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a agência de turismo que apenas intermediou a venda de passagens responde objetivamente e de forma solidária, ostentando legitimidade passiva, à luz dos arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, 734 do CC e 17 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, nas hipóteses de mera intermediação na venda de passagens aéreas, a agência de turismo não responde solidariamente por falhas na execução do transporte e é parte ilegítima para compor o polo passivo de ação indenizatória por cancelamento de voo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Agências de turismo não respondem solidariamente nem possuem legitimidade passiva em ações indenizatórias decorrentes de cancelamento de voo quando atuam apenas na intermediação e venda de passagens aéreas. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, I e II; CC, art. 734; CPC, arts. 17 e 98, § 3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.