← Jurioteca

REsp 202504094435 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2240890
Registro
202504094435
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS COM RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E TAXA DE FRUIÇÃO E JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença em ação de rescisão contratual, com conclusão no sentido de fixar o termo inicial da taxa de fruição na data do início da construção e estabelecer os juros de mora das benfeitorias a partir do trânsito em julgado. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão de compromisso de compra e venda com restituição de parcelas pagas com retenção, indenização por benfeitorias e definição da taxa de fruição e dos juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, determinou a devolução com retenção de 20%, fixou indenização por benfeitorias em R$ 81.000,00 com correção e juros desde a citação, e estabeleceu taxa de fruição de 0,5% ao mês desde o inadimplemento até a desocupação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar a taxa de fruição desde 16/8/2016, data de início da construção, e para determinar que os juros de mora sobre as benfeitorias incidam a partir do trânsito em julgado, mantendo a retenção de 20% e majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros de mora sobre a indenização por benfeitorias devem incidir desde a citação, por violação do art. 405 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de fixação da taxa de fruição antes do inadimplemento, com precedentes indicados e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por benfeitorias no trânsito em julgado, em consonância com o Tema n. 1.002 do STJ. 7. Não se verifica a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por benfeitorias no trânsito em julgado, em consonância com o Tema n. 1.002 do STJ. 2. Não se verifica a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 771.894/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/5/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.