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REsp 202504016090 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2239652
Registro
202504016090
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao apelo e manteve a sentença. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c entrega de coisa certa c/c indenização por danos materiais e morais, com pedidos de adjudicação compulsória, lucros cessantes e responsabilização solidária de supostas sucessoras. 3. O Juízo de primeiro grau condenou exclusivamente a vendedora original ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, fixando honorários; e julgou improcedentes os pedidos em relação às demais rés. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando sucessão empresarial e responsabilidade solidária, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide responsabilidade por sucessão empresarial segundo o art. 1.146 do CC; (iii) saber se há responsabilidade solidária nos termos do art. 7º do CDC; (iv) saber se houve má distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC; (v) saber se é aplicável a Súmula n. 308 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com os paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento das teses de sucessão empresarial (art. 1.146 do CC), responsabilidade solidária (art. 7º do CDC) e distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), porque demandam reexame do conjunto fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de similitude fática e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reconhecimento de sucessão empresarial à luz do art. 1.146 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a responsabilização solidária com fundamento no art. 7º do CDC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica quando a lide não versa sobre oponibilidade de hipoteca". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 373, I e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 1.146; Lei n. 8.078/1990, arts. 3º e 7º; Lei n. 4.591/1964, art. 63, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.573.595/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, Súmula n. 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.