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AgInt nos EDcl no AREsp 202502989500 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3021090
Registro
202502989500
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAÇÃO E COISA JULGADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em incidente de Impugnação à Relação de Credores no âmbito de recuperação judicial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e ausência de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da CF. 2. Fato relevante. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, c/c art. 10, do CPC), cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial, novação e vinculação do crédito às condições do Plano de Recuperação Extrajudicial (arts. 59 e 163 da Lei 11.101/2005), violação à coisa julgada, indevida condenação em honorários sucumbenciais no incidente e dissídio jurisprudencial. 3. As decisões anteriores. Tribunal local rejeitou preliminares de nulidade por insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, reputou suficiente o conjunto documental para julgamento, afastou a rediscussão sobre aplicação do PRExtra ao crédito por força de preclusão e coisa julgada formal (CPC, arts. 505 e 507) e manteve a fixação de honorários sucumbenciais diante da litigiosidade do incidente. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa (art. 10 do CPC); (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de dilação probatória (prova oral e pericial) em incidente de impugnação de crédito; (iii) é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal local sobre novação decorrente de Plano de Recuperação Extrajudicial e violação à coisa julgada; (iv) é devida a fixação de honorários sucumbenciais no incidente, diante da litigiosidade; (v) há dissídio jurisprudencial demonstrado na forma legal para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (vi) incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia de forma suficiente e coerente, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos nem a menção individualizada a todos os dispositivos invocados; inexistente decisão surpresa, ausente violação ao art. 10 do CPC. 6. O indeferimento de prova oral e pericial não implica cerceamento de defesa quando o conjunto documental é idôneo e suficiente para o julgamento (CPC, art. 355); a revisão da conclusão sobre suficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 7. A rediscussão, em recurso especial, sobre novação decorrente de Plano de Recuperação Extrajudicial e eventual violação à coisa julgada, nos moldes delineados, pressupõe reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; subsistem os efeitos da preclusão e da coisa julgada formal (CPC, arts. 505 e 507). 8. A litigiosidade no incidente de habilitação/impugnação de crédito impõe a condenação em honorários sucumbenciais, conforme orientação consolidada; incidência da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante. 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, com indicação da similitude fática e da divergência interpretativa; a mera juntada de ementas é insuficiente (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º). 10. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante a inexistência de vícios processuais e a incidência dos óbices sumulares. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.