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AgRg no HC 202504688262 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1056039
- Registro
- 202504688262
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. WRIT SUBSTITUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSENTE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não
cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito
ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou
ameaça de lesão ao direito de locomoção.
3. A condenação da agravante foi mantida com fundamento nos
elementos constantes dos autos de modo que a alteração da conclusão
das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e
provas, o que não é possível em âmbito de habeas corpus.
4. Não verificada a alegada desproporcionalidade na dosimetria da
pena, não há falar em flagrante ilegalidade ensejadora de concessão
de habeas corpus de ofício.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.