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AgInt nos EDcl no AREsp 202503043496 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3016789
Registro
202503043496
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial. 2. Fato relevante. Controvérsia instaurada em recuperação judicial, em sede de impugnação à relação de credores, envolvendo crédito originado de contrato de locação, alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa (indeferimento de prova pericial e ausência de manifestação sobre parecer do administrador judicial), ofensa à coisa julgada formal e eficácia novatória de plano de recuperação extrajudicial. 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a validade do título representativo do crédito, rejeitou nulidade por insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, reconheceu preclusão e coisa julgada formal quanto à aplicabilidade do plano de recuperação extrajudicial ao crédito impugnado e fixou honorários sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados; decisão singular no Superior Tribunal de Justiça afastou negativa de prestação jurisdicional, apontou a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a deficiência de impugnação específica (Súmulas 283 e 284/STF, por analogia), não conhecendo do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais (CPC, art. 1.022); (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e pela condução da instrução (CPC, arts. 355 e 370); (iii) há ofensa à coisa julgada e/ou preclusão quanto à aplicabilidade do plano de recuperação extrajudicial ao crédito impugnado; e (iv) o recurso especial padece de deficiência de impugnação específica, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 5. O acórdão estadual apreciou, de forma motivada, as questões relevantes da controvérsia; o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando enfrentados os pontos essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022). 6. A verificação da necessidade de dilação probatória e da adequação do julgamento antecipado do mérito decorre do poder de instrução (CPC, art. 370) e do juízo de suficiência do acervo documental (CPC, art. 355); a revisão desse entendimento, para reconhecer cerceamento de defesa, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A alteração das conclusões locais sobre preclusão e coisa julgada formal, vinculadas às particularidades do caso e ao contexto fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. A alegação de novação pelo plano de recuperação extrajudicial e de invalidade do título não impugnou especificamente fundamentos autônomos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pelos óbices identificados, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, para manter a decisão que não conheceu do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.