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AgInt nos EDcl no AREsp 202503043496 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3016789
- Registro
- 202503043496
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial.
2. Fato relevante. Controvérsia instaurada em recuperação judicial,
em sede de impugnação à relação de credores, envolvendo crédito
originado de contrato de locação, alegações de negativa de prestação
jurisdicional, cerceamento de defesa (indeferimento de prova
pericial e ausência de manifestação sobre parecer do administrador
judicial), ofensa à coisa julgada formal e eficácia novatória de
plano de recuperação extrajudicial.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a validade do
título representativo do crédito, rejeitou nulidade por
insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, reconheceu
preclusão e coisa julgada formal quanto à aplicabilidade do plano de
recuperação extrajudicial ao crédito impugnado e fixou honorários
sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados; decisão singular
no Superior Tribunal de Justiça afastou negativa de prestação
jurisdicional, apontou a necessidade de reexame fático-probatório
(Súmula 7/STJ) e a deficiência de impugnação específica (Súmulas 283
e 284/STF, por analogia), não conhecendo do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
essenciais (CPC, art. 1.022); (ii) ocorreu cerceamento de defesa
pelo indeferimento de prova pericial e pela condução da instrução
(CPC, arts. 355 e 370); (iii) há ofensa à coisa julgada e/ou
preclusão quanto à aplicabilidade do plano de recuperação
extrajudicial ao crédito impugnado; e (iv) o recurso especial padece
de deficiência de impugnação específica, atraindo, por analogia, os
óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
III. Razões de decidir
5. O acórdão estadual apreciou, de forma motivada, as questões
relevantes da controvérsia; o julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos das partes quando enfrentados
os pontos essenciais, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional (CPC, art. 1.022).
6. A verificação da necessidade de dilação probatória e da adequação
do julgamento antecipado do mérito decorre do poder de instrução
(CPC, art. 370) e do juízo de suficiência do acervo documental (CPC,
art. 355); a revisão desse entendimento, para reconhecer
cerceamento de defesa, demanda reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. A alteração das conclusões locais sobre preclusão e coisa julgada
formal, vinculadas às particularidades do caso e ao contexto
fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. A alegação de novação pelo plano de recuperação extrajudicial e
de invalidade do título não impugnou especificamente fundamentos
autônomos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência na
fundamentação recursal e atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e
284 do STF.
9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial pelos óbices identificados, impondo-se o desprovimento do
agravo interno.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, para manter
a decisão que não conheceu do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.