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AgInt nos EDcl no REsp 202503278276 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2231170
Registro
202503278276
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. REGISTRO DE PENHORA. SÚMULAS 7, 83 E 375/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado em embargos de terceiro, deu parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mantendo, no mais, o acórdão do Tribunal de Justiça estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à boa-fé do terceiro e à inexistência de fraude à execução, à vista das Súmulas 7 e 83/STJ e da orientação consolidada desta Corte Superior sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos e documentos indicados pelas partes. 4. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, incumbindo ao credor, na ausência de registro, demonstrar que o adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (Tema 243/STJ e Súmula 375/STJ). Incide a Súmula 83/STJ. Além disso, é inviável, em recurso especial, afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à boa-fé do terceiro adquirente e à inexistência de fraude à execução quando tal providência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que, em recurso especial, apenas afastou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e, no mais, preservou o acórdão que julgou procedentes os embargos de terceiro e afastou a fraude à execução.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.