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AgInt nos EDcl no REsp 202503278276 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231170
- Registro
- 202503278276
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ
DO ADQUIRENTE. REGISTRO DE PENHORA. SÚMULAS 7, 83 E 375/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
recurso especial manejado em embargos de terceiro, deu parcial
provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, mantendo, no mais, o acórdão do Tribunal de Justiça
estadual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é possível, em recurso especial,
afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à boa-fé do
terceiro e à inexistência de fraude à execução, à vista das Súmulas
7 e 83/STJ e da orientação consolidada desta Corte Superior sobre a
matéria.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie
individualmente todos os argumentos e documentos indicados pelas
partes.
4. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente,
incumbindo ao credor, na ausência de registro, demonstrar que o
adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante
à insolvência (Tema 243/STJ e Súmula 375/STJ). Incide a Súmula
83/STJ. Além disso, é inviável, em recurso especial, afastar a
conclusão do tribunal de origem quanto à boa-fé do terceiro
adquirente e à inexistência de fraude à execução quando tal
providência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a
decisão monocrática que, em recurso especial, apenas afastou a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e, no mais, preservou o
acórdão que julgou procedentes os embargos de terceiro e afastou a
fraude à execução.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.