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AgInt no REsp 202504482502 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2246203
Registro
202504482502
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO (IMPLÍCITO E FICTO). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF, 83/STJ E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda originária de ação anulatória de doação inoficiosa, por ausência de prequestionamento e por deficiência na fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento implícito das matérias e dispositivos suscitados no recurso especial, apto a superar os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF; (ii) saber se há prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), notadamente sem a indispensável alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial; (iii) saber se a existência de teses supostamente complementares afasta a deficiência de fundamentação decorrente de contradições internas e de marcos temporais excludentes, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF; e (iv) saber se as alegadas particularidades do caso (simulação, vício de consentimento e actio nata subjetiva) afastam a incidência da Súmula 83/STJ ou demandam reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ, bem como se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento implícito não se configura quando o Tribunal de origem examina apenas parte restrita da controvérsia (prazo prescricional à luz dos arts. 205 e 2.028 do CC), sem enfrentar os demais dispositivos e teses invocados no recurso especial, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. O prequestionamento ficto pressupõe a alegação, no próprio recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o exame de eventual omissão no acórdão recorrido; ausente tal indicação, não há como reconhecer o prequestionamento ficto, sendo inviável sua suprição em agravo interno. 5.. As razões do recurso especial apresentaram fundamentos contraditórios e mutuamente excludentes, o que caracteriza deficiência de fundamentação e afasta a compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. A tese principal adotada pelo recorrente (registro em 1997 como marco inicial) conduz a resultado mais gravoso do que o acórdão recorrido, evidenciando incoerência lógica e reforçando a incidência da Súmula 284/STF. 7. As alegações de simulação, vício de consentimento e actio nata subjetiva carecem de prequestionamento e, além disso, demandariam reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ; 8. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de prazo prescricional possui como termo inicial no registro do ato, impondo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada, pois, apesar do insucesso, as razões recursais enfrentam especificamente os fundamentos da decisão agravada, ausente o caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido,

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.