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AREsp 202504360202 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3098246
- Registro
- 202504360202
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE
CARGAS. DESCARREGAMENTO. ATRASO. INDENIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO SOBRE O
MOMENTO DE CHEGADA AO LOCAL DE DESTINO. LEI 11.442/2007. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. A Lei 11.442/2007 estabelece requisitos cumulativos para a
indenização pelo tempo de espera no descarregamento: o transportador
deve comunicar, em tempo hábil, ao expedidor ou ao destinatário, a
chegada da carga ao destino; além disso, é necessário que se
verifique o transcurso do prazo máximo de cinco horas para as
operações de carga e descarga, contado da chegada do veículo,
devendo essa chegada coincidir com a comunicação realizada.
2. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem confirmou a sentença,
registrando que, embora a recorrente afirme ter permanecido em fila
de espera por número elevado de horas, não há prova, nos autos, de
que tenha informado ao destinatário o momento exato da chegada ao
destino e do início da espera pela ordem de descarregamento.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.