← Jurioteca
AgRg no HC 202601161320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1084456
- Registro
- 202601161320
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME RESTRITO A FLAGRANTE
ILEGALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN
IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas
corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, com análise
apenas de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ofício. O
agravante sustenta contradição lógica por incursão indevida no
mérito, requerendo o conhecimento do writ ou, ao menos, a limitação
da análise à verificação de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, após
o trânsito em julgado, e se a decisão agravada incorreu em
contradição ao examinar eventual ilegalidade.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a existência
de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, em
razão da alegação de bis in idem na aplicação concomitante da
agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal com a causa de
aumento do art. 226, II, do mesmo diploma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso
legalmente previsto, admitindo-se apenas a concessão de ofício
quando constatada flagrante ilegalidade no ato impugnado.
5. O trânsito em julgado impede a utilização do habeas corpus com
finalidade revisional, sob pena de usurpação da competência do
Tribunal de origem, conforme a Constituição da República (arts. 105,
I, e, e 108, I, b).
6. O longo lapso temporal entre os fatos e a impetração, superior a
oito anos, impõe o reconhecimento da preclusão da pretensão, em
homenagem ao princípio da segurança jurídica.
7. Não há bis in idem na aplicação concomitante da agravante
genérica do art. 61, II, f, do Código Penal com a causa de aumento
do art. 226, II, do mesmo diploma, quando evidenciadas a coabitação
e a relação de autoridade sobre a vítima pelas instâncias
ordinárias.
8. A decisão agravada limitou-se à verificação de eventual flagrante
ilegalidade, inexistente no caso, não havendo contradição a ser
afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se apenas concessão de ofício diante de flagrante
ilegalidade. 2. O trânsito em julgado e a finalidade revisional
pretendida em habeas corpus implicam usurpação da competência do
Tribunal de origem. 3. O lapso temporal superior a oito anos
acarreta a preclusão da pretensão, em homenagem à segurança
jurídica. 4. A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal pode
incidir concomitantemente com a causa de aumento do art. 226, II, do
mesmo diploma, sem bis in idem, quando demonstradas coabitação e
relação de autoridade sobre a vítima. Dispositivos relevantes
citados:
CR/1988, art. 5º, XXXV; CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108,
I, b; CP, art. 61, II, f; CP, art. 226, II
Jurisprudência relevante citada: não há.-
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.