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AgInt nos EDcl no REsp 202404641225 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2186307
Registro
202404641225
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que, sobre os valores a serem restituídos, incida exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e de juros moratórios, a partir do termo inicial fixado no acórdão recorrido, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, mantidos os demais capítulos do julgado. 2. Fato relevante. Controvérsia sobre a interpretação de cláusula de honorários de êxito em contrato de prestação de serviços advocatícios (5% sobre o proveito econômico global versus 5% por demanda), a distribuição dos ônus sucumbenciais na segunda fase de ação de exigir contas, e a fixação dos consectários legais (juros e correção monetária) sem pedido expresso. 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de Justiça que: (i) afastou julgamento extra petita quanto à atualização; (ii) reconheceu que os réus faziam jus a somente 5% sobre o montante global; (iii) determinou ressarcimento do cobrado a maior; (iv) fixou IGP-M e juros de 1% ao mês; (v) distribuiu sucumbência considerando sucumbência mínima do autor; (vi) majorou honorários de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC). Embargos de declaração rejeitados na origem. No STJ, embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para excluir a majoração do art. 85, § 11, do CPC, mantida a incidência exclusiva da taxa SELIC. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese sobre remuneração autônoma por demanda (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC); (ii) saber se o acórdão de origem promoveu indevida intervenção na relação contratual, em afronta aos arts. 421 e 421-A do Código Civil, ou se procedeu à mera interpretação das cláusulas, sendo inviável o reexame em recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se a sucumbência deveria ser reconhecida como recíproca (art. 86 do CPC) ou mínima, e se é possível sua revisão em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve julgamento ultra petita quanto aos juros e correção monetária ou se, por se tratar de consectários legais da condenação, podem ser fixados pelo julgador independentemente de pedido expresso, sendo adequada a incidência exclusiva da taxa SELIC (arts. 141 e 492 do CPC e art. 406 do CC). III. Razões de decidir 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara, coerente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Insubsistência da violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC. 6. A Corte estadual limitou-se a interpretar o alcance objetivo da avença, com base no conteúdo literal, no contexto da contratação e nos atos negociais subsequentes, sem reescrever ou revisar o pacto; a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou o resultado prático do julgamento e reconheceu sucumbência mínima do autor; a revisão dessa conclusão exigiria incursão no suporte fático-probatório (extensão do proveito econômico, impacto das parcelas rejeitadas e circunstâncias do litígio), obstada pela Súmula 7/STJ. 8. Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação e podem ser fixados de ofício pelo julgador, independentemente de pedido expresso, sem caracterizar julgamento ultra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 9. Mantém-se a determinação de incidência exclusiva da taxa SELIC, prevista no art. 406 do CC, como índice único de correção monetária e juros moratórios, a partir do termo inicial fixado na origem, vedada a cumulação com qualquer outro índice. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.