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AgInt nos EDcl no REsp 202404641225 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186307
- Registro
- 202404641225
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso especial para determinar que, sobre os
valores a serem restituídos, incida exclusivamente a taxa SELIC
como índice único de correção monetária e de juros moratórios, a
partir do termo inicial fixado no acórdão recorrido, vedada a sua
cumulação com qualquer outro índice, mantidos os demais capítulos do
julgado.
2. Fato relevante. Controvérsia sobre a interpretação de cláusula de
honorários de êxito em contrato de prestação de serviços
advocatícios (5% sobre o proveito econômico global versus 5% por
demanda), a distribuição dos ônus sucumbenciais na segunda fase de
ação de exigir contas, e a fixação dos consectários legais (juros e
correção monetária) sem pedido expresso.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de Justiça que: (i)
afastou julgamento extra petita quanto à atualização; (ii)
reconheceu que os réus faziam jus a somente 5% sobre o montante
global; (iii) determinou ressarcimento do cobrado a maior; (iv)
fixou IGP-M e juros de 1% ao mês; (v) distribuiu sucumbência
considerando sucumbência mínima do autor; (vi) majorou honorários de
sucumbência (art. 85, § 11, do CPC). Embargos de declaração
rejeitados na origem. No STJ, embargos de declaração parcialmente
acolhidos apenas para excluir a majoração do art. 85, § 11, do CPC,
mantida a incidência exclusiva da taxa SELIC.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese sobre
remuneração autônoma por demanda (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º,
VI, do CPC); (ii) saber se o acórdão de origem promoveu indevida
intervenção na relação contratual, em afronta aos arts. 421 e 421-A
do Código Civil, ou se procedeu à mera interpretação das cláusulas,
sendo inviável o reexame em recurso especial, ante as Súmulas 5 e
7/STJ; (iii) saber se a sucumbência deveria ser reconhecida como
recíproca (art. 86 do CPC) ou mínima, e se é possível sua revisão em
recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve
julgamento ultra petita quanto aos juros e correção monetária ou se,
por se tratar de consectários legais da condenação, podem ser
fixados pelo julgador independentemente de pedido expresso, sendo
adequada a incidência exclusiva da taxa SELIC (arts. 141 e 492 do
CPC e art. 406 do CC).
III. Razões de decidir
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem aprecia, de forma clara, coerente e fundamentada,
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte. Insubsistência da violação
aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC.
6. A Corte estadual limitou-se a interpretar o alcance objetivo da
avença, com base no conteúdo literal, no contexto da contratação e
nos atos negociais subsequentes, sem reescrever ou revisar o pacto;
a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou o resultado
prático do julgamento e reconheceu sucumbência mínima do autor; a
revisão dessa conclusão exigiria incursão no suporte
fático-probatório (extensão do proveito econômico, impacto das
parcelas rejeitadas e circunstâncias do litígio), obstada pela
Súmula 7/STJ.
8. Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais
da condenação e podem ser fixados de ofício pelo julgador,
independentemente de pedido expresso, sem caracterizar julgamento
ultra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.
9. Mantém-se a determinação de incidência exclusiva da taxa SELIC,
prevista no art. 406 do CC, como índice único de correção monetária
e juros moratórios, a partir do termo inicial fixado na origem,
vedada a cumulação com qualquer outro índice.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.