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AREsp 202503996129 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3082700
Registro
202503996129
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÕES DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RUBRICAS "ACELERAÇÃO PARCELADO LOJISTA" E "ACELERAÇÃO PARC. DE FATURA". DEVER DE INFORMAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, a instância ordinária concluiu pela coerência entre as cláusulas contratadas e a evolução dos valores devidos, reconhecendo que os demonstrativos de débito e os extratos evidenciam a correção das cobranças, inclusive quanto à rubrica de "Aceleração", afastando a alegação de falha no dever de informação. 2. A pretensão recursal, no sentido de afastar a validade das cobranças, sob o argumento de insuficiência da informação, exige a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.