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AgInt no REsp 202502633543 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223784
- Registro
- 202502633543
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE
À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO. MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por inexistência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022
do CPC, inadequação dos embargos de declaração para rediscussão do
mérito e incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de
afastar o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de fraude à
execução, simulação e atuação de má-fé na alienação de bens.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia
submetida ao recurso especial, relativa ao reconhecimento de fraude
à execução, simulação e má-fé das partes na alienação de bens, é de
natureza exclusivamente jurídica a permitir o afastamento da Súmula
7/STJ, com a revaloração das premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias; e (ii) saber se estaria configurado o
dissídio jurisprudencial invocado, à luz da alegada similitude
fática com os paradigmas indicados, bem como se seria possível
apreciá-lo quando o recurso especial fundado na alínea "a" do art.
105, III, da CF/1988 é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
jurídica.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem, ao reconhecer a fraude à execução, a simulação
e a atuação de má-fé na alienação dos bens, apreciou de forma
expressa as teses defensivas de litispendência, validade da citação,
ausência de registro da penhora e existência de decisão em ação de
usucapião, concluindo, com base nas provas dos autos, que tais
alegações não afastariam, no caso concreto, a configuração da
fraude.
4. A pretensão recursal de infirmar a conclusão do acórdão recorrido
quanto à existência de fraude à execução, simulação e má-fé exige
revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, não se tratando de mera revaloração jurídica
da prova, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o
conhecimento do recurso especial.
5. O alegado dissídio jurisprudencial não se caracteriza, porque não
demonstrada a necessária similitude fática entre o acórdão
recorrido e os paradigmas indicados, sendo as conclusões divergentes
decorrentes de contextos fáticos próprios e circunstâncias
específicas de cada caso.
6. Conforme entendimento consolidado, a necessidade de reexame da
matéria fática inviabiliza o conhecimento do recurso especial também
pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, restando prejudicada
a análise do dissídio jurisprudencial quando o apelo nobre fundado
na alínea "a" é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
jurídica.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A discussão sobre a ocorrência de fraude à execução, simulação e
má-fé das partes, quando decidida com base no conjunto
fático-probatório pelos tribunais de origem, não pode ser revista em
recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude
fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não se
configurando quando as conclusões divergentes decorrem de contextos
fáticos distintos.
3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o
recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988
é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 792,
IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.649.653/SP, Terceira Turma, j. 14.10.2024;
STJ, AgInt no AREsp 2.038.357/PR, Quarta Turma, j. 2.10.2023; STJ,
AgInt no AREsp 2.216.577/PR, Terceira Turma, j. 26.6.2023; STJ,
AgInt no AREsp 2.488.622/PR, Quarta Turma, j. 30.9.2024; STJ, AgInt
no AREsp 1.175.224/MT, Quarta Turma, j. 6.11.2018; STJ, AREsp
2.938.989/RJ, Quarta Turma, j. 9.2.2026; STJ, AREsp 2.843.089/RN,
Quarta Turma, j. 9.2.2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.