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AgRg no HC 202601132201 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1084113
- Registro
- 202601132201
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: se é possível
superar a supressão de instância para apreciar teses não debatidas
pelo Tribunal de origem e se a instrução do agravo regimental supre
a deficiência apontada pela decisão agravada, de modo a permitir o
exame da legalidade da fundamentação que sustenta a prisão
preventiva imposta ao ora agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Alegação que não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de
origem no julgamento do writ originário não pode ser conhecida por
este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instância.
4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo à defesa a apresentação de documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado.
5. No caso, mesmo após a interposição do presente agravo regimental,
o processo não foi instruído com cópia integral do decreto
preventivo, peça imprescindível para a análise da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Alegação que não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de
origem no julgamento do writ originário não pode ser conhecida pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância. 2. Em sede de habeas corpus - cuja prova
deve ser pré-constituída e incontroversa -, não se pode conhecer dos
fundamentos de prisão preventiva cujo decreto preventivo não foi
juntado aos autos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.197/DF,
Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n.
1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n.
217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg nos EDcl no HC
n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 939.495/GO,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
26/6/2025; AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no RHC
197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de
8/8/2024; e AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.