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AgInt nos EDcl no AREsp 202503300959 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3033163
- Registro
- 202503300959
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL À LUZ DO ART. 85, § 2º,
DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO EM AÇÃO PRINCIPAL E
RECONVENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na
Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar
provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. No acórdão de origem, foram fixados honorários
sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa na ação principal e em
20% sobre o valor da condenação na reconvenção, com fundamentação
nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do
profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância
da causa, trabalho realizado e tempo exigido).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a fixação
dos honorários; o recurso especial buscou a redução do percentual
por suposta exorbitância; em juízo de admissibilidade, foi negado
seguimento ao recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ; o
agravo em recurso especial foi conhecido e desprovido; embargos de
declaração subsequentes foram rejeitados, culminando no presente
agravo interno com alegação de revaloração jurídica de fatos
incontroversos e de aferição, de plano, da exorbitância.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão consistentes em: (i) saber se, em
sede de recurso especial, é possível revisar honorários advocatícios
sucumbenciais fixados em 20% com base no art. 85, § 2º, do CPC, sob
a alegação de exorbitância aferível de plano e de revaloração
jurídica dos critérios legais; (ii) saber se é admissível, no mesmo
processo, a fixação de honorários distintos e cumulados para a ação
principal e a reconvenção, cada qual com base de cálculo própria.
III. Razões de decidir
5. A revisão de honorários sucumbenciais em recurso especial somente
se admite em hipóteses absolutamente excepcionais, quando o valor
arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou flagrantemente
exorbitante e quando inexistente juízo concreto, pelas instâncias
ordinárias, sobre os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Precedentes.
6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os critérios legais
do art. 85, § 2º, do CPC, justificando a fixação de 20% na ação
principal e 20% na reconvenção; a pretensão de redução demanda
reexame do contexto fático-probatório sobre grau de zelo,
complexidade, trabalho desenvolvido e tempo exigido, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas não se
aplica quando a definição do percentual dentro da faixa legal (10%
a 20%) pressupõe avaliação concreta de critérios fáticos, tarefa
própria das instâncias ordinárias.
8. É possível a fixação de honorários sucumbenciais distintos em
relação à ação principal e à reconvenção, cada qual com sua base de
cálculo (valor da causa e valor da condenação), pois se tratam de
pretensões autônomas, ainda que apreciadas no mesmo processo.
9. Não se evidencia descompasso teratológico ou flagrante
abusividade: os percentuais fixados estão dentro da faixa legal e
foram motivados; a alegada desproporcionalidade não é aferível de
plano e exigiria incursão nos fatos.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.