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AgInt nos EDcl no AREsp 202503300959 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3033163
Registro
202503300959
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL À LUZ DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO EM AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. No acórdão de origem, foram fixados honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa na ação principal e em 20% sobre o valor da condenação na reconvenção, com fundamentação nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a fixação dos honorários; o recurso especial buscou a redução do percentual por suposta exorbitância; em juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ; o agravo em recurso especial foi conhecido e desprovido; embargos de declaração subsequentes foram rejeitados, culminando no presente agravo interno com alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de aferição, de plano, da exorbitância. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão consistentes em: (i) saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% com base no art. 85, § 2º, do CPC, sob a alegação de exorbitância aferível de plano e de revaloração jurídica dos critérios legais; (ii) saber se é admissível, no mesmo processo, a fixação de honorários distintos e cumulados para a ação principal e a reconvenção, cada qual com base de cálculo própria. III. Razões de decidir 5. A revisão de honorários sucumbenciais em recurso especial somente se admite em hipóteses absolutamente excepcionais, quando o valor arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou flagrantemente exorbitante e quando inexistente juízo concreto, pelas instâncias ordinárias, sobre os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes. 6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, justificando a fixação de 20% na ação principal e 20% na reconvenção; a pretensão de redução demanda reexame do contexto fático-probatório sobre grau de zelo, complexidade, trabalho desenvolvido e tempo exigido, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas não se aplica quando a definição do percentual dentro da faixa legal (10% a 20%) pressupõe avaliação concreta de critérios fáticos, tarefa própria das instâncias ordinárias. 8. É possível a fixação de honorários sucumbenciais distintos em relação à ação principal e à reconvenção, cada qual com sua base de cálculo (valor da causa e valor da condenação), pois se tratam de pretensões autônomas, ainda que apreciadas no mesmo processo. 9. Não se evidencia descompasso teratológico ou flagrante abusividade: os percentuais fixados estão dentro da faixa legal e foram motivados; a alegada desproporcionalidade não é aferível de plano e exigiria incursão nos fatos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.