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AREsp 202504316320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3096757
- Registro
- 202504316320
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO ESTADUAL
RECONHECEU OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE CIVIL COM
ARRIMO NO CDC. ALEGADA OFENSA A NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para
exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF/88.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o
conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo
constitucional - também exige o prequestionamento dos temas
vinculados aos artigos objeto da suposta divergência
jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.