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AgInt no REsp 202505003538 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2251181
Registro
202505003538
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. AUXÍLIO-TRANSPORTE E ABONO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução das controvérsias atinentes à ausência de interesse de agir quanto ao auxílio-transporte, mesmo em pecúnia, e ao abono de férias, diante da falta de demonstração de exigência fiscal. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual incide a contribuição previdenciárias sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.