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AgInt nos EDcl no AREsp 202500737427 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2873650
Registro
202500737427
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA. POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS SUSPENSIVOS, A MENOS QUE CONFERIDOS PELO RELATOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Nos termos do CPC, art. 969, a ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. A improcedência, em cognição exauriente, substitui a tutela provisória anteriormente deferida e faz cessar seus fundamentos, permitindo a continuidade do cumprimento de sentença, ainda que silente a decisão a respeito. Precedentes. 3. Os embargos de declaração não possuem efeitos suspensivos, uma vez que seu escopo é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, podendo lhes ser conferidos, de forma excepcional, tais efeitos, ante a necessária demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, caso relevante a fundamentação, exista risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do § 1º do art. 1.026 do CPC. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.