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AREsp 202504327730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3116015
- Registro
- 202504327730
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE TIME-SHARING. DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49 DO CDC). DEVER
DE INFORMAÇÃO (ART. 6, III, DO CDC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação envolvendo rescisão contratual e restituição de
valores pagos em contrato de time-sharing.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 49 do
CDC pelo reconhecimento do direito de arrependimento; (ii) houve
impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão quanto ao
dever de informação previsto no art. 6, III, do CDC; (iii) está
configurado dissídio jurisprudencial.
3. Não se pode conhecer do recurso especial quando não há impugnação
específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
recorrido, conforme a Súmula 283 do STF.
4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o
mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105,
III, da CF obsta igualmente o exame pela alínea c.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.