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AgInt nos EDcl no AREsp 202500448269 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2853737
- Registro
- 202500448269
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por:
(a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b)
ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais
indicados; e (c) incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante
sustentou, em síntese, julgamento citra petita, cerceamento de
defesa, irrelevância de boletim de ocorrência para interromper
prescrição aquisitiva e incompatibilidade da exigência de impugnação
específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso
especial, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, I, do
RISTJ e da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações
genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ são suficientes
para afastar o óbice, sem a demonstração de que o exame pretendido
prescinde de reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de ataque
específico atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento
do agravo em recurso especial.
5. Alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não
satisfazem o requisito de impugnação específica; cumpre ao
agravante demonstrar, com base nos fatos fixados nas instâncias
ordinárias, que a tese veiculada no recurso especial não demanda
reexame de provas, o que não se verificou.
6. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ exigem
impugnação específica dos fundamentos da negativa de seguimento; o
art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 aplica-se apenas à correção
de vícios estritamente formais, não autorizando a complementação da
fundamentação recursal já interposta.
7. Mantida a decisão monocrática, por persistir a deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial, revela-se inviável o
destrancamento do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.