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AgInt no REsp 202600238059 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2254834
Registro
202600238059
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO FISCAL INCLUÍDO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC não está demonstrada. É deficiente o recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia a Súmula n. 284/STF. II - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para validar a atualização do débito fiscal não pago no REFIS I, migrado para o REFIS IV, pela Selic, não foi impugnado nas razões do recurso especial, que apresentam argumentação diversa. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.