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AgRg no HC 202601495450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1090195
- Registro
- 202601495450
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por meio do qual se busca a revogação ou
a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: se estão presentes
os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; se seria
suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e
se as condições pessoais favoráveis do acusado impediriam a
imposição da segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do acusado.
4. No caso, os indícios de autoria estão configurados, conforme
consignado no decreto preventivo, em depoimentos colhidos no curso
da investigação e, em especial, na gravação efetuada por câmera de
segurança da escola em que o delito, em tese, teria ocorrido.
5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca
da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova
da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para
a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e
profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
6. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o ora agravante, valendo-se da
condição de vice-diretor de uma escola pública estadual, teria
praticado atos libidinosos com um dos alunos da instituição, o qual,
na época dos fatos, contava com 13 anos de idade. O acusado teria
adentrado em um dos banheiros da escola para observar o aluno
urinar, além de tentar beijá-lo. Em outra ocasião - filmada por
câmera de segurança posicionada dentro de uma das salas de aula -, o
denunciado teria abaixado sua própria calça, exibindo ao
adolescente parte de sua genitália e, em seguida, teria segurado a
vítima pela cabeça e pelo pescoço, abaixando parcialmente a bermuda
do adolescente, enquanto este lutava para se desvencilhar. Essas
circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico
entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento
ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus
operandi com que o delito fora praticado.
7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao
agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a
sua soltura.
8. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
delituosa, no caso em que o acusado, valendo-se da condição de
vice-diretor de uma escola pública estadual, teria praticado atos
libidinosos com um dos alunos da instituição, o qual, na época dos
fatos, contava com 13 (treze) anos de idade. Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.002.051/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 911.059/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024;
AgRg no RHC n. 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; HC n. 397.063/GO,
Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017,
DJe de 19/12/2017; AgRg no HC n. 894.689/MA, Relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de
23/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.