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AgInt no AREsp 202600063664 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3144680
Registro
202600063664
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 13/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito, na qual a parte recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial destinada à apuração de desvalorização de veículo e pleiteou o reconhecimento de dano moral, além de dissídio jurisprudencial. 2. Decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à alínea "a" e reputou não comprovado o dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, por deficiência de cotejo analítico e incidência das Súmulas 13/STJ e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise, em recurso especial, da: (i) alegada ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) configuração de dano moral decorrente da privação de uso de veículo automotor; e (iii) demonstração do dissídio jurisprudencial, demanda reexame do conjunto fático-probatório e observância dos requisitos legais e regimentais do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, 13/STJ e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conclusão do Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, pela suficiência das provas produzidas e pela inutilidade da prova pericial requerida, afastando a alegação de cerceamento de defesa, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; além disso, rever tal entendimento implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de reconhecer dano moral, o qual foi afastado pelo juízo de origem, exige revaloração das circunstâncias concretas da causa e do conjunto probatório produzido, circunstância igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, pois ausente cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência interpretativa entre os julgados confrontados, além de ter sido indicado paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator, em afronta à Súmula 13/STJ. Ademais, a deficiência de fundamentação quanto à demonstração da divergência jurisprudencial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, ficando prejudicado o exame da alínea "c" diante dos mesmos óbices aplicáveis à alínea "a". IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.