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AgRg no HC 202601152571 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1084369
- Registro
- 202601152571
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA
DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DELIMITAÇÃO TEMPORAL.
LIMITES COGNITIVOS DO WRIT. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, por versar alegada deficiência de fundamentação em
decisão que determinou a quebra de sigilo bancário no curso de
persecução penal.
2. O Agravante sustenta que a controvérsia possui natureza
estritamente jurídica, afirmando inexistir fundamentação idônea para
a medida, ao argumento de que a decisão apenas registrou informação
supostamente nova surgida em interrogatório, sem análise de
necessidade, adequação e proporcionalidade.
3. O Tribunal de origem assentou a existência de elemento concreto
surgido no interrogatório (alegação de venda de empresa com
recebimento em espécie) e a delimitação temporal específica da
medida (1º/11/2020 a 1º/11/2021), reputando tais circunstâncias
suficientes para a providência investigativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a análise da
alegada deficiência de fundamentação da decisão que determinou a
quebra de sigilo bancário exige incursão no contexto
fático-probatório da ação penal; e (ii) se a decisão judicial
impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada apta a
justificar a medida investigativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada reconheceu que a tese de deficiência de
fundamentação constitui, em abstrato, matéria cognoscível na via do
habeas corpus, por envolver controle de legalidade e observância ao
dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
6. Todavia, a controvérsia concreta ultrapassa a mera verificação
formal da existência de motivação, pois a aferição da suficiência,
adequação e pertinência lógica dos fundamentos adotados demanda
reavaliação contextual dos elementos da instrução criminal,
providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
7. O Tribunal de origem consignou que a medida investigativa foi
amparada em elemento concreto surgido no curso da instrução
criminal, consistente na informação prestada pelo próprio paciente
em interrogatório acerca da alegada venda da empresa com recebimento
de valores em espécie, além de haver delimitação temporal
específica da quebra de sigilo bancário, entre 1º/11/2020 e
1º/11/2021.
8. Não se verifica hipótese de ausência absoluta de fundamentação,
decisão genérica ou motivação padronizada, circunstâncias
normalmente exigidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça para reconhecimento de flagrante ilegalidade em sede
mandamental.
9. A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que
a decretação de quebra de sigilo bancário não exige fundamentação
exaustiva ou analítica, sendo suficiente motivação concreta e
individualizada apta a demonstrar a pertinência da medida
investigativa.
10. Os precedentes invocados na decisão agravada permanecem
pertinentes à controvérsia, pois corroboram a compreensão de que a
suficiência da motivação deve ser aferida à luz da moldura fática
delineada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua
reavaliação aprofundada na estreita via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A controvérsia relativa à suficiência e à adequação concreta da
fundamentação adotada para decretação de quebra de sigilo bancário,
quando dependente de reavaliação contextual dos elementos da
instrução criminal, extrapola os limites cognitivos do habeas
corpus. A existência de motivação individualizada e delimitação
objetiva da medida afasta, em regra, o reconhecimento de flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, inciso IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.468.109/SP,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 185.137/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.