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AREsp 202504150793 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3089514
Registro
202504150793
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI Nº 11.419/2006. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior quanto à validade e prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação em Diário de Justiça Eletrônico, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Uma vez inviável o conhecimento do recurso especial com fundamento pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, igualmente impossível apreciar o apelo fundamentado na alínea "c" com base nos mesmos argumentos. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.