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AREsp 202504150793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3089514
- Registro
- 202504150793
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
LEI Nº 11.419/2006. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta
adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater
todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação
suficiente para sustentar sua decisão.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacífica desta Corte Superior quanto à validade e prevalência da
intimação eletrônica sobre a publicação em Diário de Justiça
Eletrônico, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Uma vez inviável o conhecimento do recurso especial com
fundamento pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal por óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, igualmente impossível
apreciar o apelo fundamentado na alínea "c" com base nos mesmos
argumentos.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.