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AgRg no HC 202504967294 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1061225
Registro
202504967294
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADO ERRO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA DOCUMENTAL APONTADA COMO PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob fundamento de inadequação da via eleita e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O agravante sustenta a existência de erro de identificação criminal, afirmando que fatos teriam sido praticados por terceiro que teria utilizado sua identidade, e aponta relatório administrativo estatal como prova documental oficial pré-constituída apta a demonstrar a ilegalidade. 3. Requer o processamento do habeas corpus e a concessão da ordem para declarar a nulidade da execução penal por erro de identificação criminal. 4. O acórdão de origem limitou-se ao exame da dosimetria da pena, consignando a ausência de impugnação específica quanto à autoria e à materialidade delitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, sem demonstração de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a alegação de erro de identificação criminal, ainda que apoiada em documento oficial, pode ser aferida de plano na via estreita do habeas corpus, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se é possível o exame direto, por tribunal superior, de tese não apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal nem ao reexame aprofundado de fatos e provas, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 7. O reconhecimento de suposto erro de identificação criminal exige confronto e integração com o conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias, incluindo prova oral judicializada e elementos circunstanciais de corroboração, o que demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus. 8. Documento oficial, isoladamente, não possui aptidão para infirmar, de plano, o acervo probatório judicializado que embasou a condenação, impondo análise contextual e integrada com os demais elementos dos autos. 9. A tese reiterada no agravo regimental não foi objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem nos contornos apresentados, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 10. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, persistindo a inadequação da via eleita e a necessidade de reexame aprofundado de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade claramente demonstrada. 2. A alegação de erro de identificação criminal não pode ser acolhida, de plano, quando sua análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. É inviável o exame, por tribunal superior, de tese não apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 231.624/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.051.871/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.055.613/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.050.255/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 27/4/2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.