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AgInt no AREsp 202600163672 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3155422
- Registro
- 202600163672
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. LOTEAMENTO URBANO. PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
CRONOGRAMA DE OBRAS. OPONIBILIDADE AO ADQUIRENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS
5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante alega (i) violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão na análise de cláusula
contratual que previa a possibilidade de prorrogação do prazo para
conclusão das obras de infraestrutura do loteamento; e (ii) ofensa
ao art. 18, V, da Lei n. 6.766/1979, por desconsideração dos efeitos
da prorrogação do cronograma administrativo perante os adquirentes.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de Justiça manteve
sentença de rescisão contratual com restituição integral dos valores
pagos e reconheceu a responsabilidade da loteadora pelo atraso das
obras, reputando inoponível ao adquirente a prorrogação do
cronograma sem anuência e com quebra do equilíbrio contratual.
Embargos de declaração rejeitados. Em juízo de admissibilidade,
negado processamento do recurso especial, entre outros fundamentos,
por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência
da Súmula 7/STJ. Proferida decisão monocrática mantendo a negativa
de provimento ao especial, contra a qual se interpôs o presente
agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de tese
relativa à cláusula contratual de prorrogação do prazo das obras
(arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); e (ii) saber se a prorrogação
administrativa do cronograma das obras, prevista no art. 18, V, da
Lei n. 6.766/1979 e averbada na matrícula, é oponível ao adquirente
sem sua anuência e apta a afastar a responsabilidade da loteadora
pelo atraso.
III. Razões de decidir
5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual
examinou de forma clara e suficiente a controvérsia sobre a
prorrogação do cronograma, concluindo pela inoponibilidade ao
adquirente diante da ausência de sua anuência e da quebra do
equilíbrio contratual, o que afasta violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC.
6. O art. 18, V, da Lei n. 6.766/1979 disciplina a aprovação do
loteamento e o cronograma de obras perante o Poder Público e não
promove, por si só, alteração automática das obrigações contratuais
privadas, especialmente quando reconhecida a ausência de anuência do
consumidor e a modificação prejudicial do equilíbrio contratual.
7. A pretensão de reconhecer a plena eficácia da prorrogação
administrativa perante o adquirente demanda reexame do contexto
fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7/STJ.
8. A controvérsia não é exclusivamente jurídica, pois se assenta em
premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária quanto à
ausência de anuência do adquirente e ao desequilíbrio contratual
decorrente da prorrogação.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.