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AREsp 202600394890 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3171881
Registro
202600394890
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Reconhecida pelo tribunal de origem, com base no conjunto probatório, a ciência da consumidora sobre a modalidade contratada mediante assinatura de termo de consentimento esclarecido, a revisão desse entendimento demanda reexame de provas, o que é vedado na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A pretensão de reconhecer vício de consentimento ou abusividade contratual implica interpretação de cláusulas do instrumento, providência obstada pela Súmula n. 5 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.