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AREsp 202600394890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3171881
- Registro
- 202600394890
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVER
DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Reconhecida pelo tribunal de origem, com base no conjunto
probatório, a ciência da consumidora sobre a modalidade contratada
mediante assinatura de termo de consentimento esclarecido, a revisão
desse entendimento demanda reexame de provas, o que é vedado na via
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A pretensão de reconhecer vício de consentimento ou abusividade
contratual implica interpretação de cláusulas do instrumento,
providência obstada pela Súmula n. 5 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.