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AREsp 202503967489 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3074532
- Registro
- 202503967489
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRIBUNAL
ESTADUAL RECONHECEU A FALHA NO SERVIÇO DE CORRETAGEM. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros
fundamentos, que "(...) houve defeito no serviço de intermediação
realizado pela imobiliária demandada [ora agravante] e, por isso
deve ser responsabilizada pelos prejuízos advindos do serviço
defeituoso por ela prestado".
2. A pretensão posta no recurso especial, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõem as Súmulas
5 e 7, ambas do eg. STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.