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AREsp 202503967489 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3074532
Registro
202503967489
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A FALHA NO SERVIÇO DE CORRETAGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que "(...) houve defeito no serviço de intermediação realizado pela imobiliária demandada [ora agravante] e, por isso deve ser responsabilizada pelos prejuízos advindos do serviço defeituoso por ela prestado". 2. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.