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EDcl no AgInt no AREsp 202500425258 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2859004
- Registro
- 202500425258
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que
negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que
desproveu o agravo interno incorreu em omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inexistentes no
caso concreto, evidenciando-se o caráter infringente da insurgência.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência
quanto à eventual reiteração protelatória.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.