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AREsp 202505066561 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3140404
- Registro
- 202505066561
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação extinta sem resolução do mérito por indeferimento da
petição inicial diante do não cumprimento de diligência de emenda.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a
exigência de documentos para regularização da inicial viola os arts.
319, 320 e 321 do CPC; (iii) é possível revisar, em recurso
especial, a conclusão sobre a inércia da parte e a pertinência da
diligência.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e
carece da indicação precisa de tese omitida, o que caracteriza
deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula
284/STF.
4. Revisar as conclusões sobre indeferimento da inicial, lastreadas
no descumprimento de diligência e na avaliação da pertinência dos
documentos requeridos, demanda reexame de fatos e provas,
providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.