← Jurioteca

AgInt no AgInt no AREsp 202503956120 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3082661
Registro
202503956120
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo interno e conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão do Tribunal de origem que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, é possível, em recurso especial, rediscutir o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, com base na apreciação das provas acostadas pelo agravante, concluiu que não restou demonstrada a hipossuficiência da pessoa jurídica e manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.