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AREsp 202600998931 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3205175
Registro
202600998931
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS E CHEQUES. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova, com base no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, em casos de alegação de agiotagem, não é automática, condicionando-se à demonstração de indícios mínimos que confiram verossimilhança à alegação, cuja análise é de competência das instâncias ordinárias. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na análise do conjunto fático-probatório, entendeu pela ausência de verossimilhança da prática de usura a partir dos elementos apresentados (conversas de WhatsApp, duplicidade de títulos e comprovantes bancários), encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 do STJ, o que prejudica a análise do recurso tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.