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AgInt no AREsp 202402992722 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2720353
Registro
202402992722
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. ART. 940 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de maneira suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à rejeição da exceção de pré-executividade firma a premissa fático-processual do caso, cuja alteração demanda reexame do acervo, providência inviável em recurso especial. 3. Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do excipiente quando rejeitada a exceção de pré-executividade, sendo correta a incidência da Súmula 83/STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada. 4. A pretensão de aplicação do art. 940 do Código Civil exige aferição de elementos fáticos, como pagamento prévio, cobrança de dívida já paga ou superior ao devido e má-fé do credor, o que implica revolvimento probatório e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.