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EDcl no AgInt no AREsp 202303665765 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2497464
Registro
202303665765
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de recurso especial em demanda indenizatória decorrente de contrato de cessão de direitos de uso de software. 2. A parte embargante alega a existência de omissão qualificada quanto à preclusão consumativa para juntada de documentos, à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por vulnerabilidade técnica e à responsabilidade civil por inadimplemento com confissão. Sustenta, ainda, obscuridade e contradição no dever de fundamentação e na aplicação de premissas jurisprudenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição ao concluir pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela suficiência da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre quando a insurgência revela apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. Não há vício de integração quando o acórdão enfrenta expressamente os pontos relevantes da controvérsia, consignando que a juntada de documentos após a petição inicial é admissível desde que observado o contraditório e que a relação contratual visa o incremento de atividade empresarial, afastando a vulnerabilidade necessária para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a lide de forma coerente, ainda que de modo contrário aos interesses do recorrente. 7. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão de premissas fáticas ou jurídicas estabelecidas no julgado embargado. 8. A inexistência de vícios no acórdão impede o acolhimento do recurso inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.