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AREsp 202600126589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3149744
- Registro
- 202600126589
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
POR DESERÇÃO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICES
FORMAIS NO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em ação revisional, no contexto em que a apelação
foi declarada deserta após o indeferimento da gratuidade de justiça
e a inércia no recolhimento do preparo.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve cerceamento de defesa
por negativa de perícia contábil; (ii) ocorreram violações dos
arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC); (iii) é possível dispensar o preparo quando o
recurso discute a própria gratuidade; (iv) há dissídio
jurisprudencial sobre prova pericial, comissão de permanência e
limitação de juros.
3. Não se conhece, em recurso especial, de tese não apreciada pelas
instâncias ordinárias. A alegação de cerceamento de defesa e as
supostas ofensas ao CDC carecem de prévio enfrentamento, além de
demandarem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais,
providência inviável no âmbito do especial.
4. A deserção da apelação se mantém quando indeferida a gratuidade
por falta de comprovação e, intimado, o recorrente não recolhe o
preparo. O debate sobre o benefício não dispensa o atendimento dos
pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive nos termos do
art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem identidade
temática e similitude fática, tampouco sem cotejo analítico e prévio
debate da matéria na origem.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.