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AREsp 202504225799 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3090977
- Registro
- 202504225799
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO NÃO
CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME. SÚMULA
83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. INVOCAÇÃO DOS §§ 1º E 11.
INADEQUAÇÃO AO CASO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e
compensação por danos morais, envolvendo descontos de seguro não
contratado.
2. A questão recursal consiste em examinar se o desconto indevido
gera dano moral presumido e se é possível majorar honorários com
base no art. 85 do CPC.
3. O desconto não autorizado, por si, não caracteriza dano moral,
exigindo-se prova de abalo aos direitos da personalidade; a
orientação está alinhada à jurisprudência, atraindo a Súmula 83/STJ.
4. Revisar a conclusão sobre ausência de dano moral demandaria
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial,
por força da Súmula 7/STJ.
5. A invocação dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC não ampara pedido de
majoração do percentual de honorários nas condições suscitadas,
configurando deficiência de fundamentação, conforme a Súmula
284/STF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.