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AREsp 202503662870 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3055703
Registro
202503662870
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. TERMO INICIAL NA CELEBRAÇÃO DO ATO. ARTS. 171, II, E 178, II, DO CC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação anulatória por alegado dolo/fraude. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo decadencial de 4 anos tem termo inicial na ciência do vício ou na celebração do ato; (ii) é possível afastar os óbices sumulares para permitir o conhecimento do apelo; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre o termo inicial da decadência. 3. O prazo decadencial para anulação por vício de consentimento inicia na data da celebração do negócio, conforme orientação consolidada da Terceira Turma, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com essa jurisprudência. 4. A revisão do reconhecimento da decadência, assentada em marcos temporais e elementos dos autos, demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez mantidos os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.