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AREsp 202504764438 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3125444
- Registro
- 202504764438
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM COVID-19. DEMORA NA INTERNAÇÃO. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTEXTO PANDÊMICO
QUE NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a
falha na prestação do serviço da operadora de plano de saúde e o
consequente dano moral pela demora injustificada na internação de
paciente com Covid-19, demandaria, inevitavelmente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A alegação de ausência de interesse de agir foi devidamente
afastada pelas instâncias ordinárias, que consideraram a necessidade
de intervenção judicial para garantir a internação da paciente como
fato suficiente para caracterizar a pretensão resistida, conclusão
essa que também não pode ser revista sem o reexame de provas.
3. O contexto de pandemia da Covid-19, embora represente uma
situação excepcional, não constitui, por si só, uma excludente de
responsabilidade civil para a operadora de plano de saúde, cabendo a
análise do caso concreto para verificar se foram adotadas todas as
medidas possíveis para garantir o atendimento ao beneficiário, o que
foi considerado insuficiente pelas instâncias de origem.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.