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AREsp 202504764438 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3125444
Registro
202504764438
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM COVID-19. DEMORA NA INTERNAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTEXTO PANDÊMICO QUE NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a falha na prestação do serviço da operadora de plano de saúde e o consequente dano moral pela demora injustificada na internação de paciente com Covid-19, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de ausência de interesse de agir foi devidamente afastada pelas instâncias ordinárias, que consideraram a necessidade de intervenção judicial para garantir a internação da paciente como fato suficiente para caracterizar a pretensão resistida, conclusão essa que também não pode ser revista sem o reexame de provas. 3. O contexto de pandemia da Covid-19, embora represente uma situação excepcional, não constitui, por si só, uma excludente de responsabilidade civil para a operadora de plano de saúde, cabendo a análise do caso concreto para verificar se foram adotadas todas as medidas possíveis para garantir o atendimento ao beneficiário, o que foi considerado insuficiente pelas instâncias de origem. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.