← Jurioteca

AgRg no HC 202601056430 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1082700
Registro
202601056430
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A custódia foi motivada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de 6,760kg de maconha, 505g de crack e 110g de cocaína, além de instrumentos típicos de fracionamento e comércio (balança de precisão, faca e mochila), em contexto de investigação que indica uso exclusivo de espaço onde os entorpecentes foram localizados e indícios de articulação do tráfico na região. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local reproduziu os fundamentos do decreto preventivo, apontando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A questão em discussão consiste em saber se alegações de fragilidade probatória, ausência de individualização, nulidade de provas e vícios em diligências podem ser conhecidas em sede de agravo regimental ou configuram inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prisão preventiva se mostra adequada e necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, revelando periculosidade e risco de continuidade delitiva. 8. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são insuficientes no caso concreto, ante o elevado grau de organização da atividade ilícita e a reprovabilidade da conduta. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos fundamentam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes prova da materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis do art. 312 do CPP. 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.