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AgInt no AREsp 202503941170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3081678
- Registro
- 202503941170
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM
ERRO DE FATO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
rescisória, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto à
análise de suposto erro de fato no acórdão rescindendo, à vedação de
reexame da suficiência do conjunto probatório e à impossibilidade
de revisão de indeferimento de dilação probatória.
2. A parte agravante sustenta a tempestividade e o cabimento do
agravo interno, a desnecessidade de preparo e a inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ, por entender tratar-se de controvérsia jurídica sobre
o art. 966, VIII, do CPC, requerendo juízo de retratação e o
processamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível: (i) o reconhecimento de erro de fato apto a fundamentar
ação rescisória, com consequente modificação do entendimento
firmado pelo Tribunal de origem; e (ii) a revisão do juízo sobre a
suficiência do acervo probatório e do indeferimento de dilação
probatória, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O exame da insurgência recursal voltada ao reconhecimento de
suposto erro de fato, para fins de acolhimento da ação rescisória e
alteração do acórdão rescindendo, exigiria reapreciação do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
5. A modificação do entendimento firmado pela Corte local acerca da
suficiência do acervo probatório igualmente demandaria revolvimento
do contexto fático-probatório, o que se mostra inadmissível no
recurso especial, em razão do mesmo óbice sumular.
6. A alegada controvérsia jurídica relativa ao art. 966, VIII, do
CPC não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pois, na espécie, a
pretensão recursal está lastreada na revaloração de fatos e provas,
e não em erro meramente jurídico.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno.
Tese de julgamento:
1. A apuração de erro de fato em ação rescisória, quando depende de
reexame do conjunto fático-probatório, não pode ser realizada em
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A revisão, em recurso especial, do juízo das instâncias
ordinárias sobre a suficiência das provas e sobre o indeferimento de
dilação probatória está impedida pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, VIII; STJ,
Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.