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AgInt no AREsp 202600635591 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3189090
Registro
202600635591
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de carteira de habilitação da vítima, por si só, não é suficiente para caracterizar sua culpa exclusiva ou concorrente, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de nexo causal entre a falta de habilitação e a ocorrência do acidente. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade do condutor do veículo de propriedade da recorrente pela ocorrência do acidente, com fundamento na presunção de culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, afastando qualquer influência da ausência de habilitação da vítima para a dinâmica do sinistro e, consequentemente, para a configuração de culpa exclusiva ou concorrente. 3. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.