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AREsp 202600659082 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3184893
Registro
202600659082
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CLÁUSULA PENAL DE 30% SOBRE PARCELAS VINCENDAS EM CASO DE DESISTÊNCIA APÓS O INÍCIO DO CURSO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC E DE REDUÇÃO PELO CC. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre cláusula penal de 30% incidente nas parcelas vincendas por desistência do curso após iniciado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a multa contratual é abusiva à luz dos arts. 6º, V, e 51, IV, § 1º, III, do CDC; (ii) é possível reduzir a cláusula penal com base nos arts. 408 a 416 do CC; (iii) o dissídio jurisprudencial autoriza a reforma. 3. A conclusão de razoabilidade e proporcionalidade da multa decorre de premissas fáticas (planejamento do curso, contratação de professores, aquisição de materiais e impossibilidade de preenchimento da vaga), cuja revisão demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Pelo mesmo óbice, a análise do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicada. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.