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AgInt no AREsp 202600188000 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3154937
Registro
202600188000
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Fundamentação suficiente. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC ao fundamento de que houve fundamentação clara e suficiente no julgado de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão, quanto à análise do cerceamento de defesa, por indeferimento da prova oral requerida, capaz de infirmar a conclusão adotada. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma ampla e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando omissão e obscuridade; inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. No caso, a desnecessidade de dilação probatória foi expressamente reconhecida, diante de matéria de direito e quadro fático suficientemente esclarecido por prova documental; bem como pelo fundamento de que o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando há motivação adequada e suficiente para dirimir o litígio. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.