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AREsp 202505049031 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3143714
Registro
202505049031
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO ECONÔMICO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. ARTS. 51 E 69-J DA LEI N. 11.101/2005. INTERDEPENDÊNCIA OPERACIONAL E ATUAÇÃO CONJUNTA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NO GRAU EXIGIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em recuperação judicial de empresas de grupo econômico, em que se afastou a consolidação substancial e se determinou a apresentação de planos individuais. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a interdependência operacional e a atuação conjunta seriam suficientes para autorizar a consolidação substancial com base nos arts. 51 e 69-J da Lei n. 11.101/2005; (ii) é possível, em recurso especial, infirmar premissas fáticas sobre confusão patrimonial e individualização de ativos e passivos; (iii) houve impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão estadual. 3. A consolidação substancial é medida excepcional e exige demonstração de confusão patrimonial significativa que impossibilite identificar titularidades de ativos e passivos sem excessivo dispêndio. Afastada essa premissa fática pelo acórdão estadual, é inviável o conhecimento do especial por demandar revolvimento probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. Quando a decisão recorrida se sustenta em fundamentos autônomos, como a inexistência de confusão patrimonial no grau exigido pelo caput do art. 69-J, além da individualização documental, a ausência de impugnação específica de todos eles impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.