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EDcl no AgInt no AREsp 202504022729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3080192
- Registro
- 202504022729
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDO
INCIDENTAL. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL AD QUEM. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no bojo de
ação revisional de contrato bancário.
2. Embargante aponta omissão quanto a pedido incidental de expedição
de ofício ao Registro de Imóveis para comunicação da revogação de
liminar, a fim de viabilizar o prosseguimento de atos de execução
extrajudicial, submetido ao contraditório.
3. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno por ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em
observância ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º),
com incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos
termos do art. 1.022 do CPC, pela não apreciação de pedido
incidental de natureza administrativa quando do julgamento do agravo
interno.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de
declaração opostos.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, se
prestam apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou sanar erro material, não constituindo via adequada
para rediscussão do julgado; inexistência de vício no acórdão
embargado, que apresentou fundamentação suficiente.
7. O pedido incidental indicado possui natureza administrativa e não
integra o objeto do agravo interno, não configurando ponto sobre o
qual o colegiado deva obrigatoriamente se pronunciar; com o não
conhecimento do agravo interno, esgotou-se a jurisdição do tribunal
ad quem, devendo eventuais providências para efetivação de direitos
ser requeridas perante o juízo de primeiro grau após a baixa dos
autos.
8. Inaplicável, neste momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração de
embargos com intuito de rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.