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EDcl no AgInt no AREsp 202203784740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2259854
- Registro
- 202203784740
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CREDOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso
especial referente à nulidade de arrematação por ausência de
intimação de credor com penhora averbada.
2. A nulidade foi reconhecida na origem e mantida nesta instância
superior sob o fundamento de que a análise da ausência de prejuízo
ou do aproveitamento do ato demandaria reexame fático-probatório.
3. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição
quanto ao pedido alternativo da União, à aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas e à existência de decisão surpresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de vícios de omissão ou contradição ao aplicar o óbice da
Súmula 7/STJ e ao concluir pela inexistência de decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a
rediscussão de mérito ou para expressar inconformismo com a solução
adotada.
6. Inexiste omissão quando o julgado deixa de analisar o mérito de
teses recursais em razão da aplicação de óbice de admissibilidade,
sendo a incidência da Súmula 7/STJ fundamentação idônea que
prejudica o exame das questões de fundo.
7. O reexame do contexto fático-probatório é vedado em sede de
recurso especial, o que impede a verificação de suposta ausência de
prejuízo ou do suprimento da falta de intimação pelas manifestações
da União nos autos.
8. Não se configura decisão surpresa quando a nulidade declarada foi
objeto de pedido expresso no recurso da parte contrária, sobre o
qual houve o devido exercício do contraditório.
9. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos
apresentados pelas partes, desde que a decisão enfrente os pontos
fundamentais para a resolução da controvérsia de forma fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.