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EDcl no AgInt no AREsp 202203784740 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2259854
Registro
202203784740
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CREDOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial referente à nulidade de arrematação por ausência de intimação de credor com penhora averbada. 2. A nulidade foi reconhecida na origem e mantida nesta instância superior sob o fundamento de que a análise da ausência de prejuízo ou do aproveitamento do ato demandaria reexame fático-probatório. 3. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição quanto ao pedido alternativo da União, à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e à existência de decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ e ao concluir pela inexistência de decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão de mérito ou para expressar inconformismo com a solução adotada. 6. Inexiste omissão quando o julgado deixa de analisar o mérito de teses recursais em razão da aplicação de óbice de admissibilidade, sendo a incidência da Súmula 7/STJ fundamentação idônea que prejudica o exame das questões de fundo. 7. O reexame do contexto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, o que impede a verificação de suposta ausência de prejuízo ou do suprimento da falta de intimação pelas manifestações da União nos autos. 8. Não se configura decisão surpresa quando a nulidade declarada foi objeto de pedido expresso no recurso da parte contrária, sobre o qual houve o devido exercício do contraditório. 9. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão enfrente os pontos fundamentais para a resolução da controvérsia de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.