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AREsp 202504971773 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3135330
- Registro
- 202504971773
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a
ausência de prequestionamento também inviabiliza a comprovação da
divergência jurisprudencial, inviabilizando o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional.
3. Quanto aos demais temas trazidos no recurso, referentes ao apelo
nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo tampouco
merece acolhida, porque não foi indicado dispositivo de lei federal
como objeto do dissenso pretoriano. Deficiência recursal
configurada. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.